Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (320548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Prevenção, Conscientização e Enfrentamento à Adultização e Sexualização Infantil no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção, Conscientização e Enfrentamento à Adultização e Sexualização Infantil, voltada a proteger crianças e adolescentes de práticas, conteúdos, condutas, interações e ambientes – físicos ou digitais – que antecipem indevidamente fases próprias da vida adulta, promovam erotização precoce ou exponham menores a risco de exploração sexual, inclusive por meios tecnológicos ou digitais.
§1º A Política Distrital observará os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança, da prioridade absoluta e da dignidade da pessoa humana, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
§2º São objetivos da Política Distrital:
I – promover o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, resguardando suas fases naturais de maturidade;
II – prevenir a exposição precoce a conteúdos ou comportamentos de caráter adulto;
III – fortalecer mecanismos de prevenção, identificação, acolhimento e responsabilização;
IV – incentivar o uso seguro, ético e responsável de tecnologias digitais por menores;
V – capacitar famílias, educadores e profissionais para a identificação precoce de riscos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – adultização infantil: a exposição, estímulo, indução ou representação de crianças em contextos, atividades, comportamentos, linguagens, padrões estéticos ou vestimentas que lhes atribuam maturidade, responsabilidades ou características adultas incompatíveis com sua idade e com seu estágio de desenvolvimento biopsicossocial;
II – sexualização infantil: qualquer forma de exposição, sugestão, indução ou estímulo de teor sexual envolvendo crianças, de modo explícito ou implícito, em meios físicos, audiovisuais, textuais, digitais, publicitários ou interacionais;
III – pornografia infantil ou material de abuso sexual infantil, incluindo conteúdos produzidos por inteligência artificial (deepfakes): qualquer representação real, simulada ou manipulada digitalmente que envolva menores de 18 anos em atividades de natureza sexual, ou que explore sua imagem sexualmente;
IV – ambiente digital ou plataforma digital: toda aplicação, site, rede social, jogo online, sistema de mensagens, serviço de streaming, inteligência artificial generativa ou qualquer tecnologia de compartilhamento de conteúdo;
V – pedofilia digital: práticas de aliciamento, assédio, exploração, armazenamento, transmissão, comercialização ou difusão de material sexual envolvendo crianças e adolescentes, realizadas total ou parcialmente por meio eletrônico, incluindo inteligência artificial, realidade aumentada ou ambientes imersivos (metaverso).
Art. 3º A Política Distrital compreende as seguintes diretrizes e ações estratégicas:
I – Campanhas Públicas de Alto Impacto
a) campanhas educativas permanentes sobre riscos e sinais da adultização e sexualização infantil;
b) informativos específicos sobre pornografia infantil, deepfakes, grooming e crimes digitais;
c) divulgação de orientações sobre segurança digital familiar e escolar;
d) ações voltadas à conscientização sobre impactos psicológicos, sociais e comportamentais da erotização precoce.
II – Programas Educacionais
a) desenvolvimento de materiais didáticos para escolas públicas e privadas;
b) inclusão de conteúdos sobre cidadania digital, autocuidado e proteção infantil em currículos e projetos pedagógicos;
c) distribuição de cartilhas educativas para famílias e responsáveis.
III – Capacitação Profissional
a) cursos e formações continuadas para profissionais de educação, saúde, assistência social, segurança pública e rede de proteção;
b) orientação sobre identificação de sinais precoces, fluxos de encaminhamento e protocolos intersetoriais.
IV – Rede de Denúncia, Monitoramento e Acolhimento
a) implementação de canais acessíveis de denúncia, inclusive por aplicativo, garantindo sigilo e anonimato;
b) criação de protocolo integrado entre Conselhos Tutelares, escolas, unidades de saúde e órgãos de segurança;
c) ampliação de equipes multiprofissionais para atendimento psicossocial das vítimas.
V – Parcerias Institucionais e Inovação
a) cooperação com provedores de internet, plataformas digitais e empresas de tecnologia para desenvolver filtros, mecanismos de detecção e estratégias antifraude;
b) incentivo a universidades e centros de pesquisa para estudos sobre sexualização precoce, comportamento digital infantil e impactos sociais;
c) apoio a projetos comunitários que promovam cultura, esporte, saúde mental e cidadania como fatores de proteção.
VI – Vigilância, Fiscalização e Responsabilidade
a) articulação com órgãos de segurança para intensificar o combate ao abuso e exploração sexual infantil na internet;
b) monitoramento de conteúdos publicitários e audiovisuais que envolvam crianças;
c) responsabilização administrativa de estabelecimentos e eventos que favoreçam práticas de adultização.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, organismos internacionais, entidades da sociedade civil e instituições privadas para execução desta Política.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, definindo as competências de cada órgão, fluxos de atendimento e mecanismos de monitoramento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como finalidade instituir, no Distrito Federal, uma política pública moderna, preventiva e integrada de combate à adultização e à sexualização infantil, fenômenos que vêm crescendo aceleradamente no Brasil e no mundo.
1. A urgência do tema
A pesquisa TIC Kids Online (Cetic.br, 2023) revela que:
• 93% das crianças e adolescentes brasileiros estão conectados à internet;
• 29% receberam mensagens de teor sexual pelo menos uma vez;
• 18% foram expostos a imagens ou vídeos de nudez;
• 13% interagiram com adultos desconhecidos por meios digitais.
Segundo o Ministério da Justiça (2024):
• O Brasil registrou aumento de 431% nos casos de pornografia infantil encontrados na internet entre 2017 e 2023.
• A cada 15 minutos, uma criança é vítima de violência sexual no país.
A UNESCO alerta que a digitalização acelerada, a cultura da hiperexposição e o consumo precoce de conteúdos adultos estão alterando padrões de desenvolvimento infantil, favorecendo quadros de ansiedade, distorção de autoimagem, depressão e precocidade sexual.
2. A adultização como ameaça ao desenvolvimento infantil
A adultização ocorre quando crianças são estimuladas ou condicionadas a assumir comportamentos, linguagens, estéticas, responsabilidades ou posturas próprias da vida adulta. Isso inclui:
• erotização precoce;
• participação em desafios e conteúdos digitais inapropriados;
• consumo de moda adulta;
• exposição midiática exagerada;
• pressão estética;
• estímulo à sensualização para gerar engajamento em redes sociais.
Estudos da Associação Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento indicam que a adultização está associada a:
• redução da autoestima;
• prejuízos cognitivos;
• sexualização precoce;
• dificuldade de socialização;
• aumento da vulnerabilidade à exploração sexual.
3. A inovação desta proposta
O projeto avança em relação a legislações existentes ao:
• incluir inteligência artificial, deepfakes e metaverso como ambientes de risco;
• prever campanhas de alto impacto social;
• incorporar protocolos de acolhimento psicossocial modernos;
• estabelecer cooperação tecnológica e educacional;
• articular escolas, famílias, plataformas digitais e órgãos públicos;
• fortalecer políticas de segurança digital infantil.
4. Alinhamento com o Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta. A sexualização precoce e a adultização infantil são violações diretas desses princípios, pois:
• rompem fases do desenvolvimento;
• expõem crianças à violência digital;
• aumentam a vulnerabilidade a aliciadores;
• geram impactos psicológicos duradouros.
5. Competência do Distrito Federal
A matéria se insere no âmbito das competências do DF relativas a:
• proteção da infância;
• educação;
• saúde;
• assistência social;
• segurança pública;
• comunicação institucional.
A proteção das crianças deve ser prioridade absoluta do Estado. Ao instituir a Política Distrital de Prevenção, Conscientização e Enfrentamento à Adultização e Sexualização Infantil, o Distrito Federal dá um passo decisivo para enfrentar um fenômeno contemporâneo, grave e invisível, que ameaça a saúde emocional, física e moral de toda uma geração.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 16:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (320550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Nos termos do art. 2º, inciso I, do Ato da Presidência nº 418/2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para devolver ao autor proposição que não atenda às exigências do art. 149 do Regimento Interno, devolvo ao Gabinete de Vossa Excelência, Deputada Doutora Jane, a presente proposição, por não atender ao requisito previsto no art. 149, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, relativo à observância da adequada técnica legislativa.
Esclareço que a inadequação decorre do fato de que a matéria foi protocolada como Projeto de Lei, embora seu conteúdo e finalidade correspondam à espécie normativa Indicação. Tal desconformidade impede o regular recebimento da proposição e exige sua correção, o que pressupõe a apresentação de um Requerimento de Retirada de Tramitação, para que, posteriormente, possa ser protocolada proposição na espécie normativa adequada.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/11/2025, às 16:59:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320550, Código CRC: 348d216a
-
Despacho - 1 - SELEG - (320549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”, art. 224, 225, 226, 227, 228 e 229).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SACP - (320542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída nas Comissões. À SELEG para aguardar inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 11 - SACP - (320547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída nas Comissões. À SELEG para aguardar inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - SACP - (320546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída nas Comissões. À SELEG para aguardar inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (320545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída nas Comissões. À SELEG para aguardar inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
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Despacho - 7 - SACP - (320543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída nas Comissões. À SELEG para aguardar inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - SACP - (320544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída nas Comissões. À SELEG para aguardar inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (320540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a destinação de espaço específico, sinalizado e organizado, para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros, para embarque e desembarque de usuários, em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal que realizem eventos, shows, competições esportivas, celebrações, feiras, congressos e atividades similares que comportem público superior a 3.000 (três mil) pessoas por dia.
§ 1º A obrigação aplica-se a estabelecimentos fixos, espaços temporários de evento, arenas multiuso, centros de convenções, estádios, autódromos, ginásios, parques de exposições e espaços destinados a grandes aglomerações.
§ 2º O espaço deverá ser integrado ao planejamento de mobilidade, tráfego, acessibilidade e segurança do evento, compondo o plano operacional a ser apresentado aos órgãos competentes.
Art. 2º O espaço destinado ao ponto de táxi e transporte individual atenderá aos seguintes requisitos:
I – localização em área de fácil acesso, preferencialmente próxima às entradas e saídas principais do evento;
II – dimensões adequadas à circulação, manobra e parada segura dos veículos autorizados;
III – sinalização vertical e horizontal, diurna e noturna, com indicação visível aos usuários e condutores;
IV – espaço reservado para fila de veículos (área de estoque), evitando congestionamentos nas vias públicas;
V – condições de acessibilidade universal, incluindo rota acessível contínua para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – iluminação adequada e dispositivos de segurança que garantam a integridade física de usuários e motoristas;
VII – prioridade para usuários com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º Nos casos em que a via pública não comporte a implantação do espaço, o estabelecimento responsável pelo evento deverá disponibilizar área interna suficiente para o atendimento ao público, obedecendo aos requisitos desta Lei.
Art. 4º A organização da sinalização, padronização do ponto e definição dos requisitos técnicos caberá:
I – ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF);
II – à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal (Semob-DF);
III – ao órgão de transporte público individual de passageiros, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. A execução da sinalização poderá ser realizada pelo estabelecimento, desde que observadas as normas expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 5º O alvará de funcionamento, licenciamento ou autorização de eventos de grande porte somente será concedido ou renovado mediante comprovação do cumprimento das exigências previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao seguinte escalonamento de penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I – advertência por escrito na primeira infração;
II – multa entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme porte do evento e reincidência;
III – possibilidade de suspensão da autorização do evento, em caso de reincidência grave.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo modernizar, qualificar e tornar mais segura a mobilidade urbana em grandes eventos do Distrito Federal, adotando boas práticas amplamente recomendadas por órgãos técnicos de trânsito, transporte e segurança pública.
1. Contexto e necessidade da medida
O Distrito Federal possui, segundo estudos da Secretaria de Mobilidade, cerca de 3,1 milhões de habitantes e recebe, anualmente, mais de 4 milhões de visitantes em eventos esportivos, culturais, religiosos, corporativos e turísticos. Estruturas como a Arena BSB, o Estádio Mané Garrincha, o Centro de Convenções Ulysses Guimarães e diversos locais privados movimentam dezenas de milhares de pessoas em um único dia.
Em muitos desses eventos, há ausência de espaços adequados para táxis e transporte individual, o que gera:
- congestionamentos nas vias do entorno;
- bloqueio de faixas de rolamento;
- riscos de atropelamento e acidentes;
- aumento do tempo de embarque e desembarque;
- precarização do atendimento a idosos e pessoas com deficiência;
- insegurança para motoristas e passageiros.
Segundo dados do Detran-DF (Relatório 2024), grandes eventos sem planejamento de mobilidade chegam a gerar aumento de até 300% nas ocorrências de trânsito no entorno imediato.
2. Impacto positivo para pessoas com deficiência
O Distrito Federal abriga mais de 650 mil pessoas com deficiência, de acordo com estimativas baseadas nos dados do IBGE. Grande parte desse público utiliza transporte individual (táxi e aplicativos) devido à necessidade de acessibilidade, conforto e atendimento personalizado.
Ao garantir um ponto organizado, acessível e seguro, a proposta reforça o compromisso com:
- o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146/2015);
- as diretrizes da Política Distrital de Mobilidade;
- as ações defendidas pelo mandato do Deputado Iolando, voltadas à inclusão, segurança e autonomia das pessoas com deficiência.
3. Alinhamento às melhores práticas de mobilidade
Capitais como São Paulo, Curitiba e Porto Alegre já adotam protocolos e recomendações que incluem:
- áreas específicas para táxi;
- rotas de acessibilidade;
- pontos de controle de fluxo;
- áreas de estacionamento ordenado para transporte individual.
A proposta moderniza o DF, garantindo condições mais seguras, organizadas e eficientes, contribuindo para a fluidez viária e para a boa experiência do cidadão.
4. Benefícios diretos do Projeto
Ao estruturar os pontos de táxi e transporte individual, a medida:
- aumenta a segurança no entorno de grandes eventos;
- reduz acidentes e atropelamentos;
- diminui congestionamentos e paradas irregulares;
- favorece o turismo e eventos corporativos;
- fortalece o setor de transporte individual;
- garante acessibilidade plena e atendimento prioritário.
Além disso, representa uma ação de governança urbana, alinhada à visão moderna de planejamento, como preconizado pela Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP) e por diretrizes internacionais de gestão de eventos.
5. Mérito social e institucional
A proposta reforça o compromisso desta Casa com a mobilidade segura, acessível e eficiente.
Responde às demandas de taxistas, condutores, usuários, trabalhadores de eventos, entidades organizadoras e, sobretudo, das pessoas com deficiência — público historicamente atendido com atenção especial pelo Deputado Iolando.
Por todas essas razões, o presente Projeto de Lei merece aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 16:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320540, Código CRC: cfe4a072
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Emenda (Modificativa) - 509 - CEOF - Aprovado(a) - do Relator Geral - (320537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA - RELATOR-GERAL)
Ao Projeto de Lei Nº 1937/2025, que Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
Modifique-se na proposição em comento os dados conforme a seguir descrito.
1ª ALTERAÇÃO
A primeira alteração tem o intuito de suplementar, na proposta orçamentária da Vice-Governadoria do Distrito Federal - VGDF, dotação orçamentária do Programa de Trabalho – PT destinado à transferência financeira a entidades, com vistas a dar continuidade ao Projeto Pró Jovem e com o objetivo de oferecer cursos gratuitos para famílias em situação de vulnerabilidade social no Distrito Federal.
Diante disso, faz-se necessária a suplementação da dotação orçamentária do 14.243.6211.9107.0002 – Transferência Financeira a Entidades – Distrito Federal (OCA), no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Em contrapartida, proponho o decréscimo do valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) da dotação orçamentária dos PTs 26.453.6216.4002.0006 (Manutenção de Terminais Rodoviários - Distrito Federal) e 26.451.6216.1506.0011 (Implantação de Abrigos para Passageiros do Transporte Público Coletivo - Distrito Federal), previstos na proposta orçamentária da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF para o exercício financeiro de 2026, sendo R$ 10.000.000, 00 (dez milhões de reais) de cada um deles.
2ª ALTERAÇÃO
A segunda alteração tem como objetivo suplementar, na proposta orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal – SEDET/DF, PT destinado à qualificação social profissional para jovens e adultos, considerando a necessidade de assegurar a continuidade das ações de qualificação profissional no âmbito do Programa Qualifica DF.
Diante disso, faz-se necessária a suplementação do PT 11.333.6207.2900.0009 – Expansão da Oferta de Qualificação Social Profissional para Jovens e Adultos – Qualifica DF – Distrito Federal, constante da proposta orçamentária da SEDET, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Em contrapartida, proponho o decréscimo do valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) da dotação orçamentária dos PTs elencados no quadro de cancelamento, previstos na proposta orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF para o exercício financeiro de 2026.
Destaco que a alteração do Projeto de Lei Orçamentária Anual é uma faculdade constitucionalmente estabelecida, de modo a evitar possível solução de continuidade na prestação de serviços públicos já no início do exercício financeiro.
Ressalto a importância da inclusão das alterações propostas ao PLOA/2026, de forma que a execução orçamentária, no início do exercício de 2026, possa transcorrer sem lacunas na ação governamental e sem prejuízo à prestação de serviços públicos, observando-se os princípios da transparência, representatividade, integridade e fidedignidade dos valores contidos na peça orçamentária.
Ante o exposto, encaminho o presente expediente para análise e providências pertinentes, ao tempo em que coloco esta Secretaria de Estado de Economia à disposição para eventuais esclarecimentos.
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda contida no Ofício Nº 10513/2025 - SEEC/GAB - (Processo SEI 04044-00061247/2025-95).
Deputado eduardo pedrosa - relator-geral
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 16:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (320539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, a ser realizada no dia 27 de novembro, às 19 horas, no Auditório da Câmara Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Alessandra Figueredo Lima
Ana Paula Daltoé Inglêz Barbalho
Andréa Cristina de Araújo
Breno Athos de Azevedo Rocha
Carlos Juliano Pereira Pastorino
Claudia Brandão
Cristiane Moreira Costa Rabethge
Daniel Fernandes
Eduardo Coimbra Castro
Eliene Pereira
Elisa Mayra Silva e Sousa
Elizabeth Nazareno Saraiva
Fábio de Freitas Torres
Fabricio Manoel de Jesus
Fernanda Rafaella da Silva Blanch
Gabriela Camargos Lagares do Nascimento
Juliane Sena
Kerliane Leite Silva
Luana Conceição Alves
Luciana Mesquita
Luiz Paulo de Araujo
Luiz Rodrigues
Manoel José Damasceno
Maria Aparecida Ramos
Mônica Lys Gonçalves Furtado
Rosângela Cecília de Freitas
Sergio Gomes Ribeiro
Simone Santos
Telma Gonsalves
Telma Leticia Gonsalves
Teresa Messias
Teresinha de Souza
Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas, contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.
Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante. Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.
Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo.
Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas, apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.
Sala das Sessões, em…
Deputado joão cardoso
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Emenda (Aditiva) - 8 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (320534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Acresça-se ao art. 3º do projeto de lei o seguinte parágrafo:
"Art. 3º
(...)
§ 7º O Regimento Interno do Conselho estabelecerá critérios complementares para os processos de seleção dos representantes da sociedade civil."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa conferir atribuição do Regimento Interno para estabelecer critérios complementares aos processos de escolha subsequentes dos representantes da sociedade civil no Conselho. Essa inclusão é necessária para garantir a continuidade e a regularidade das futuras composições do colegiado, evitando lacunas normativas que possam comprometer a legitimidade e a transparência das seleções.
Sem essa previsão, o texto original restringe-se à primeira composição do Conselho, deixando indefinida a forma de escolha das representações em mandatos posteriores. Tal omissão pode gerar insegurança jurídica e fragilizar o princípio da participação social, essencial à natureza do órgão. Ao atribuir ao Regimento Interno a competência para definir critérios complementares, a emenda assegura flexibilidade administrativa e adequação às mudanças sociais, sem necessidade de nova alteração legislativa, além de reforçar os princípios da publicidade, transparência e participação democrática.
Portanto, a inclusão proposta aprimora o projeto ao garantir mecanismos claros e permanentes para a renovação das representações da sociedade civil, fortalecendo a governança participativa e a efetividade do Conselho.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Orçamentária) - 65 - GAB DEP RICARDO VALE - Não apreciado(a) - (320535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0391 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 270.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0362 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 270.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Despacho - 8 - SACP - (320541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída nas Comissões. À SELEG para inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
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Despacho - 7 - SACP - (320536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
euza costa
Cargo
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Despacho - 10 - SACP - (320538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
euza costa
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/11/2025, às 16:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (320528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de acessibilidade digital obrigatórias a serem observadas pelos sítios eletrônicos, portais, plataformas digitais, aplicativos móveis e serviços on-line mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, bem como por pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no Distrito Federal.
§1º A acessibilidade digital garantirá às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos condições de navegação, compreensão e interação equivalentes às dos demais usuários, em conformidade com o Art. 63 da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se acessibilidade digital o conjunto de práticas, tecnologias, padrões, interfaces e recursos que permitem o uso pleno, autônomo e seguro de conteúdos e serviços disponibilizados na internet.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES E REQUISITOS TÉCNICOS
Art. 2º Os sítios eletrônicos e aplicativos deverão observar, no mínimo:
I – as normas técnicas brasileiras de acessibilidade digital, em especial a ABNT NBR 17.225;
II – as Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web – WCAG, versão 2.2 ou superior, em nível mínimo AA;
III – boas práticas de inclusão digital adotadas internacionalmente.
Art. 3º Os sítios eletrônicos e aplicativos deverão disponibilizar, no mínimo, os seguintes recursos de acessibilidade:
I – modos de contraste (alto contraste, contraste invertido, sépia e dessaturado);
II – aumento de fonte, ajuste de espaçamento e fonte amigável para dislexia;
III – destaque de links, foco visível e guia de leitura;
IV – máscara de leitura e cursor ampliado;
V – pausa e controle de animações e elementos em movimento;
VI – texto alternativo para imagens, gráficos e ícones;
VII – descrição de vídeos e legendas sincronizadas;
VIII – leitura automatizada por síntese de voz em português;
IX – tradução automática para Libras por avatar ou solução equivalente;
X – navegabilidade por teclado, leitor de tela e tecnologias assistivas;
XI – organização semântica correta do conteúdo (títulos, listas, landmarks, formulários acessíveis);
XII – acessibilidade em formulários, autenticação e etapas de serviços digitais;
XIII – interface responsiva para dispositivos móveis;
XIV – outras tecnologias assistivas que venham a ser reconhecidas pela comunidade técnica ou pela legislação federal.
Art. 4º Os órgãos públicos, empresas privadas e entidades que contratem serviços digitais deverão exigir, em edital ou contrato, declaração de conformidade técnica e relatório de acessibilidade digital atualizado.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DE ADEQUAÇÃO
Art. 5º Os responsáveis pelos sítios eletrônicos e aplicativos terão os seguintes prazos para adequação:
I – Órgãos e entidades públicas do Distrito Federal: 180 (cento e oitenta) dias;
II – Empresas privadas de grande porte: 12 (doze) meses;
III – Empresas privadas de médio porte: 18 (dezoito) meses;
IV – Microempresas e empresas de pequeno porte: 24 (vinte e quatro) meses;
V – Entidades do terceiro setor: 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. Os prazos poderão ser prorrogados uma única vez, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada, exceto para órgãos públicos.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria competente da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 7º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo de 60 dias para correção;
II – multa administrativa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, conforme gravidade e porte econômico, valores que serão reajustados anualmente pelo Poder Executivo;
III – multa em dobro em caso de reincidência;
IV – suspensão temporária da página ou aplicativo, nos casos de risco grave ou reiterado prejuízo ao usuário com deficiência (apenas para entidades privadas).
Art. 8º As multas previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FDDPD.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos, modelos de relatórios e padrões mínimos de auditoria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A acessibilidade digital é um dos pilares da inclusão moderna.
Em um mundo em que mais de 83% dos serviços públicos são prestados pela internet e em que mais de 70% da população brasileira realiza atividades essenciais on-line, garantir que pessoas com deficiência possam acessar informações, serviços e direitos deixou de ser uma medida opcional: é uma exigência de cidadania.
Segundo dados do IBGE (2022), mais de 18,6 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência, seja visual, auditiva, intelectual ou motora. No Distrito Federal, esse número supera 220 mil pessoas, representando uma parte expressiva da população que diariamente enfrenta obstáculos impostos pela falta de acessibilidade digital.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) estabelece, em seu Art. 63, a obrigatoriedade de que sites públicos e privados adotem práticas de acessibilidade. Contudo, dez anos após a sua aprovação, estudos demonstram que mais de 96% dos sites brasileiros permanecem inacessíveis (WebAIM – relatório WAVE 2024).
A ausência de acessibilidade digital impede o cidadão de:
– agendar consultas médicas;
– acessar boletos e documentos;
– solicitar serviços públicos;
– participar de processos seletivos;
– obter informações urgentes;
– realizar transações bancárias;
– exercer a cidadania plena.
O problema não é tecnológico — é estrutural, cultural e normativo.
Por isso este Projeto de Lei:
- estabelece padrões obrigatórios, alinhados à ABNT NBR 17.225 e à WCAG 2.2;
- define prazos reais e graduais conforme o porte econômico;
- prevê sanções proporcionais e oportunidade de regularização;
- obriga órgãos públicos e contratados a comprovarem acessibilidade;
- destina multas ao Fundo Distrital da Pessoa com Deficiência, garantindo que o recurso retorne à política pública.
Trata-se de uma política moderna, inovadora e alinhada ao mundo contemporâneo, onde a internet é uma extensão dos direitos fundamentais.
O Distrito Federal — referência nacional na defesa dos direitos da pessoa com deficiência — precisa ser protagonista também em acessibilidade digital.
Este projeto representa uma ferramenta de justiça social, modernização administrativa e garantia plena de direitos.
Diante disso, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 15:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (320530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Acresça-se ao art. 3º do projeto de lei o seguinte parágrafo:
"Art. 3º
(...)
§ 6º Ao menos 30% das instituições representantes da sociedade civil deverão atuar prioritariamente na promoção dos direitos das pessoas transgênero."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca garantir que a composição do Conselho reflita a diversidade real da população LGBTI+ e assegure a presença de pessoas trans. A representatividade não é apenas um princípio democrático, mas também um instrumento para que as políticas públicas elaboradas pelo Conselho sejam mais eficazes e sensíveis às múltiplas vulnerabilidades que atravessa esse segmento.
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 17:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (320526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Informo que foi encaminhada a Mensagem n° 207/2025-GP ao Poder Executivo comunicando a correção da autoria do Projeto de Lei nº 1.478/2024, para incluir o Deputado Pastor Daniel de Castro como coautor da proposição.
Registre-se que esta Secretaria Legislativa procedeu à inclusão da referida mensagem nos autos do processo, para fins de regular instrução (Ple 320523).
Brasília, 27 de novembro de 2025.
CHANTAL ferraz macedo
Consultora Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 27/11/2025, às 15:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (320524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/11/2025, às 15:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (320520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Penal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Penal.
ABEL PEREIRA GOMES
ADAILSON LIMA VERDE VILARINS
ADILSON ANTONIO DA SILVEIRA
ADMILSON BORGES DOS SANTOS
ADRIANA MARQUES ALVES FERREIRA
ADRIANO LINHARES AGUIAR
AILLA CRISTINA DE CARVALHO MATIAS
ALAIN RODRIGUES SILVA
ALAN CARLOS BRANDAO
ALCIDINO VIEIRA JÚNIOR
ALDIRO MAXIMO MOREIRA
ALDON MOREIRA DE SOUSA JUNIOR
ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
ALESSANDRO RIBEIRO MENDES
ALEXANDRE BENEDITO MUNIZ DAS CHAGAS
ALINE DA SILVA OLIVEIRA
ALINE TELES DA SILVA RONSONI
ALVARO CARDOSO MACIEL
ANA CLAUDIA RAMALHO VILAR FARIAS
ANDERSON OLIVEIRA DE MEDEIROS
ANDREA ABREU LOPES SZERVINSKS
ANDREA DE SOUSA MORAES
ANDRES MONTON BERNABEU
ANDRÉ LUIZ LIMA DE OLIVEIRA MANZONI
ANNA CECILIA BEZERRA BARROS
ANTONIO DE CARVALHO BRUNO
ANTONIO IVO GONÇALVES DE MACEDO
ANTÔNIO EVANDRO PINHO
BALTAZAR ANDRADE ORNELAS FILHO
BRUNA ARAUJO LEAL SILVA
BRUNO FALCAO JORDÃO RAMOS
BRUNO FERNANDES DE OLIVEIRA LEITE
BRUNO SIMÔES FREIRE DOS SANTOS
CARLOS ALYSSON VIANA NASCIMENTO
CARLOS EDUARDO BELTRAO DE MELLO
CELSON SHUJI MURAKAMI
CIBELE REIS COSTA DA SILVA
CICERE ELAINE RAMOS FERREIRA CASTELO BRANCO
CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA
CLAUDINEI FERNANDO MIGUEL
CLEBER DA SILVA ALVES
CLEBER NILTON DOS ANJOS NASCIMENTO
CLEBER PEREIRA BATISTA
CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA
CLEITON BERNARDES ROSENO DE SOUSA
CLEVERSON DOS REIS ROSA
CLÉRIA SANTANA FERREIRA
CLÉSIO JORGE ALVES PINTO
CYNTIA MARINS RAMOS DA SILVA
DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO
DANIEL RODRIGUES DA SILVA
DANNIEL DE PINHO RIBEIRO
DAVI MENDONÇA DOS SANTOS
DAVID RODRIGUES DE SOUSA
DEBORAH MOREIRA DE ASSUNÇÃO MENDES
DELANIO DE BRITO SILVA
DEMERSON ALVES DE OLIVEIRA
DIEGO ROSA PEREA
DJALMA BOSE
DOMINGOS FERREIRA DE ARAÚJO
DOUGLAS CAMPOS DOS SANTOS
EDILAINE CRISTINA PIASSI
EDINALDO RIBEIRO DE CARVALHO
EDINEI SIMPLICIO DA SILVA
EDIVANDA RIBEIRO DO NASCIMENTO
EDMAR MARTINS AMARAL
EDUARDO DANTAS GOMES
EDUARDO MENDES ROQUETE
EDUARDO MOURA GUERRA
EDVALDO MANGABEIRA CAMPOS
EDY CARLOS MARTINS BRITO DE SOUSA
ELERY CAVALCANTI E SILVA JUNIOR
ELIANE BARBOSA DE SOUSA
ELISANGELA PINTO DE SOUZA
ELLEN PIRANGI CALDAS
EMANUEL LUIZ BEZERRA DA COSTA
ERICA CRISTINA MOURA DE PAIVA SANTOS
EUDES PEREIRA DE SOUSA
EUDISMAR DE ALBUQUERQUE LIMA
EUGENIO DOURADO DOS SANTOS
EVANI DE SANTANA
FABIANA FRANCISCA DA COSTA
FABRICIO MELO ROSENDO
FERNANDA SIQUEIRA NEPONUCENA
FERNANDO MENDES LIMA
FLAVIA NEPOMUCENO RIBAS BUENO
FLAVIO DE ALMEIDA FIRMINO
FRANCINALDA DE OLIVEIRA CRUZ
FRANCISCO CRISTIANO DE ARAGÃO PINTO
FRANCISCO MARCO CAMARA DE SANTANA
FREDERICO DIEGO GONÇALVES SILVA
FREDERICO FERREIRA RODRIGUES
GABRIELA GARCIA DE CARVALHO
GABRIELLA ALVES DA CUNHA ROCHA
GABRIELLA DO CARMO DE MIRANDA
GILBERTO DIAS DA SILVA
GILSON CONCEIÇÃO DE ALMEIDA
GILVAN PEREIRA SANTANA
GLAUCIO ALVES ROCHA
GLEIDSON ROCHA DO NASCIMENTO
GLEYDE LOPES CARVALHO DE ANDRADE
GOLBERY GONÇALVES GOMES LIMA
GRAZIELE GRACE SILVA DO NASCIMENTO
GUILHERME CASTRO ALMADA
GUSTAVO ALVES COSTA
GUSTAVO HENRIQUE DURAES FONSECA
GUTEMBERG MELO DE OLIVEIRA
HELENITA EPIFANIA DE SOUSA CARVALHO
HERBERTE MORAIS LOPES
HUDSON ALVES MORENO
HUMBERTO CAMPOS DE JESUS TELES
IGOR CHAVES TEIXEIRA
IGOR VIEIRA FIRMINO
ISAAC DA CRUZ AGUIAR
ISRAEL AMADO DE CERQUEIRA
ISRAEL DE LIMA BRANDÃO
IVAN NICODEMOS SOUZA
IVANI MATOS SOBRINHO
IVONILDO BATISTA DE CARVALHO
JAIR BUHCOOL DE SOUZA COSTA JUNIOR
JAIRO JOSE DOS SANTOS
JEAN ANDRE SOUSA AGUIAR BASTOS
JEFERSON EMILIO CAMARGO
JOELMIR FERREIRA DE LIMA
JORGE LUIZ ÁVILA COUTINHO
JOSE FRANCISCO PIRES
JOSE ORLANDO SALES GOMES SOUSA
JOSE ROBERTO COSTA
JOSIVAN DA SILVA PEREIRA
JOTA JUNIO ARAUJO FERREIRA
JOÃO CARLOS DE AREA LEÃO NAVARRO
JUCILEIDE PIRES GONÇALVES
JULIANA ARAUJO DO BONFIM
JULIANA DE OLIVEIRA BORGES
JULIANA MARINHO REGO DE LIMA
JUVENAL RIBEIRO ALVARENGA
KARITA GISELE DE OLIVEIRA
KARLA DIAS DE CARVALHO
KARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA MIRANDA
KATHRYN DE MORAIS CASTILHO
KEFINE BOAVENTURA MARQUES ALBUQUERQUE
KELY DE SOUZA ALMEIDA DUTRA
KLEBERSON BRUNO RIBEIRO DA SILVA
LAERTON DE CARVALHO AGUIAR
LARISSA DE CARVALHO RIBEIRO SANCHES
LARISSA NUNES COSTA
LEANDRA MENDANHA DA SILVA
LEANDRO ALLAN VIEIRA
LEONARDO ABADE SILVEIRA
LEONARDO ALBINO PEREIRA DOS SANTOS
LEONARDO ALVES CARVALHO
LEONARDO LUIZ JIMENEZ DE ALMEIDA
LUCAS RAMOS SOARES
LUCELIO CEDRO MOREIRA
LUCIANO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS
LUCIMAR SOUZA DE QUEIROZ
LUDMYLA TEODORO PATRICIO
LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES
MAICON FUAD SILVA GOMES
MARCELO BONTEMPO DE FARIA
MARCELO CORDEIRO GONÇALVES
MARCELO DE ANDRADE SILVA
MARCELO FEITOSA DA SILVA ROCHA
MARCELO MOREIRA LOPES
MARCELO WENDELL BRANDÃO SILVA
MARCIO ARAUJO ALVES
MARCO POLLO RIBAS
MARCO RIBEIRO DE BRITO CASTRO
MARCOS ANDRÉ CARVALHO MASCARENHA FERREIRA
MARCOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE MORAIS
MARCOS PAULO PEREIRA MACHADO
MARIA MADALENA CAMELO VASQUES
MARILIA NUNES ROSA
MARYLAND LIMA CARDOSO
MATEUS JACOBINO RODRIGUES
MATHEUS SURER DA COSTA REIS
MICHELE CAMPOS CANDEIRA
MORIZALTON ANGELO DE MACEDO
NADIA ALESSANDRA SANTOS DE BRITO
NAILSON RODRIGUES DE SOUZA
NARJARA DE OLIVEIRA CABRAL
OSVALDO MELO DE OLIVEIRA
PATRICIA DOS SANTOS COSTA MATTOS
PATRICIA REGINA DIAS DE LIMA
PATRICIA RONDON CARDIANO ALVES
PATRICIO JUNIOR DE OLIVEIRA
PAULA NERY RIBEIRO
PAULO ROBERTO KIAPUCHINSKI BORGES
PEDRO PINTO PANTOJA NETO
PRISCILA E SILVA DE SOUSA
RAFAEL GUIMARÃES PEREIRA
RAFAEL PACELLI RODRIGUES DA SILVA
RAFAEL PARRON PRADO
RAIMUNDO DE SOUZA JUNIOR
RAUL LUCIANO DE SOUZA
REINALDO MORI HAYASAKI
RENAN LOUZEIRO GONÇALVES
RENAN WILSON NASCIMENTO DE MELO
RENATO BARREIRO SILVA
RICARDO ALVES
RICARDO MENDES DA SILVA
RICARDO PORTUGUEZ DE ASSUNÇÃO
ROBERIO RODRIGUES ARAUJO
ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS
RODRIGO BATISTA DE ALBUQUERQUE
RODRIGO DE ALMEIDA ALVES CARDOZO
RODRIGO HENRIQUE DE SOUZA LIMA
ROGERIO DA SILVA ANDRADE
RONALDO BERNARDINO DE SOUSA
RONALDO SANTOS DA SILVA
ROSANGELA MENDONCA SILVA
ROSEMEIRE ARAUJO ALBUQUERQUE
ROSIMEIRE RIBEIRO DA COSTA
SABRINA ROSSO PEREIRA DE SOUZA
SAULO DE TARSO REIS BASTOS DA SILVA
SILVANA MARIA RODRIGUES
SIMONE DE FREITAS CAETANO GOULART DE ABREU
SOLLANO SALDUINO DA SILVA
SÉRGIO RENON GONÇALVES DE ALMEIDA
THIAGO CESAR SANTOS DA SILVA
THIAGO DAS CHAGAS SOUZA
THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO
THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO
THIAGO ROCHA MOURÃO
THIAGO XAVIER RIBEIRO
TIAGO BRANDAO DA SILVA
VAGNER RODRIGUES MEDEIROS
VALESSA DE SOUSA OLIVEIRA
VANDA PEREIRA ALMEIDA
VERA LUCIA CORREIA DA SILVA
VICTOR DO NASCIMENTO
VIMERSON VIANA FLEURY
VINICIUS GONÇALVES CARVALHO
VITOR BOAVENTURA PROENÇA ROCHA
VITOR EUGÊNIO
VIVIAN RAMOS
VLADIA ALECRIM AGUIAR
WAGNER DA SILVA RESENDE
WAGNER SILVA DE ALMEIDA
WALDEMAR FERNANDES DE MORAES
WALKIRIA GARCIA DE FREITAS
WANDER RIBEIRO SILVA
WEINER QUEIROZ VILELA
WELBERT FARIA DE ALBUQUERQUE
WELINTON DOS SANTOS CABRAL
WELLINGTON LOPES CARDOSO
WESILEY BATISTA DE DEUS
WESLEI DE OLIVEIRA BARBOSA
WESLEY DA SILVA SANTOS
WLADMIR LOPES CAVALCANTE
YANDRY ALEXANDRE CAVALCANTE GUEDES
ZAIRTON ALENCAR MIRANDA
ZILANDA MARIA OLIVEIRA
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Requerimento - (320514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requerimento de informação ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM acerca de todas as autorizações e licenças emitidas para funcionamento de postos de combustíveis no Distrito Federal, a partir de março de 2023, com identificação dos proprietários e respectivas datas de emissão..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 32, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM que encaminhe informações detalhadas sobre as autorizações emitidas para funcionamento de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal.
Solicita-se:
A relação de todas as autorizações, licenças ambientais e/ou alvarás ambientais concedidos pelo IBRAM para funcionamento de postos de combustíveis no período de março de 2023 até a presente data.
Que constem, obrigatoriamente, as seguintes informações:
Nome do empreendimento/posto;
Razão social;
Nome completo do(s) proprietário(s) ou responsável(is) legal(is);
CNPJ/CPF;
Endereço completo do estabelecimento;
Tipo de autorização ou licença emitida;
Número do processo administrativo;
Data de emissão da autorização/licença;
Prazo de validade;
Situação atual (válida, vencida, suspensa, cancelada, etc.).
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de informação tem como objetivo obter dados detalhados acerca das autorizações e licenças emitidas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM para o funcionamento de postos de combustíveis, a partir de março de 2023.
Considerando que a atividade de distribuição e revenda de combustíveis possui alto potencial de impacto ambiental, especialmente quanto ao risco de contaminação do solo e dos lençóis freáticos, é fundamental que o Poder Legislativo acompanhe de forma efetiva a regularidade e a legalidade dos atos administrativos praticados pelo órgão ambiental responsável pelas licenças.
A presente solicitação visa garantir maior transparência, segurança ambiental e proteção à saúde pública, bem como permitir a avaliação das políticas de licenciamento ambiental adotadas pelo IBRAM no Distrito Federal.
Nesse sentido, o requerimento justifica-se como instrumento legítimo de fiscalização, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, prevenção ambiental e interesse público.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 11:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (320519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA Nº ____
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Acrescente, onde couber, o seguinte inciso ao artigo 2º:
“Art. 2º(…)
(...)
XIV – requisitar certidões, informações e cópias de documentos e processos administrativos, bem como visitar órgãos públicos, para apurar indícios de violação de direitos das pessoas LGBTI+, devendo as requisições ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é aditiva e tem por objetivo conferir ao Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas LGBTI+ instrumentos efetivos para o exercício de sua função fiscalizatória e de defesa de direitos.
Ao incluir a competência para requisitar certidões, informações e cópias de documentos e processos administrativos, bem como realizar visitas a órgãos públicos, a emenda fortalece a capacidade do Conselho de apurar indícios de violação de direitos das pessoas LGBTI+. Essa prerrogativa é essencial para garantir respostas rápidas e fundamentadas às denúncias recebidas, além de assegurar maior transparência e controle social sobre a atuação estatal.
A previsão do prazo de 30 dias para atendimento das requisições confere segurança jurídica e estabelece um parâmetro objetivo para a colaboração dos órgãos públicos, evitando omissões ou atrasos injustificados. Trata-se de medida alinhada aos princípios da publicidade, eficiência e participação democrática, previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Portanto, a inclusão proposta não apenas aprimora o texto legal, mas também assegura que o Conselho disponha de meios adequados para cumprir sua missão institucional de proteção e promoção dos direitos das pessoas LGBTI+, garantindo maior efetividade às políticas públicas e ao enfrentamento de violações.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 17:15:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (320513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 3º, §4, a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CDLGBTI+, titular ou suplente, de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo, salvo servidores efetivos no exercício das atribuições inerentes à carreira."
JUSTIFICAÇÃO
A vedação absoluta à participação de servidores públicos efetivos ou ocupantes de cargos em comissão poderia, na prática, excluir parcela significativa de militantes e lideranças que atuam historicamente na formulação e execução de políticas de direitos humanos no Distrito Federal, muitos dos quais participam de coletivos, associações e organizações da sociedade civil com notório compromisso na pauta LGBTI+.
A emenda visa corrigir esse impedimento, de modo a impedir a participação apenas de servidores sem vínculo efetivo, com cargo em comissão no Poder Executivo, o que poderia distorcer o caráter paritário entre sociedade civil e governo no Conselho.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 17:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (320518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/11/2025, às 15:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320518, Código CRC: fe3da5e8
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Requerimento - (320506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requerimento de informação ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM sobre todos os convênios, contratos e instrumentos congêneres firmados pelo órgão a partir de março de 2023..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 32, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM que informe a esta Casa Legislativa:
A relação completa de todos os convênios, termos de cooperação, contratos administrativos e instrumentos congêneres firmados pelo IBRAM no período compreendido entre março de 2023 até a presente data.
Que a resposta seja encaminhada contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Número do processo administrativo;
Número do contrato/convênio;
Objeto;
Partes envolvidas;
Valor total;
Vigência (início e término);
Status atual (vigente, encerrado, rescindido etc.);
Fonte de recursos;
Cópia digital dos extratos contratuais publicados.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de informação tem por finalidade promover a transparência dos atos administrativos praticados pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM, especialmente no que se refere à celebração de convênios, contratos e instrumentos congêneres firmados a partir de março de 2023.
A iniciativa visa atender à função fiscalizatória atribuída ao Poder Legislativo, permitindo o acompanhamento da correta aplicação dos recursos públicos, bem como a verificação da regularidade, legalidade, economicidade e eficiência dos ajustes firmados pelo órgão ambiental do Distrito Federal.
Além disso, a disponibilização dessas informações contribuirá para o fortalecimento dos mecanismos de controle social, em consonância com os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Diante do exposto, justifica-se o presente requerimento como medida essencial ao exercício do controle parlamentar e à proteção do interesse público.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 11:52:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (320512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 1962/2025, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 3º, inciso I, a seguinte redação:
"Art. 3º (…)
I - compõem a representação do poder público os conselheiros designados, com os respectivos suplentes, pelos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela promoção de políticas nas áreas de:
a) cultura;
b) assistência social;
c) educação;
d) diversidade sexual e de gênero;
e) saúde;
f) mulheres;
g) segurança pública;
h) administração penitenciária;
i) trabalho; e
j) economia."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modifica a alínea “b”, de forma a substituir a pasta de Esporte pela de Assistência Social, com o objetivo de incluir entre as representações do poder público uma política fundamental para a garantia de direitos e combate à desigualdade, sem adição ao número de representantes do poder público no Conselho.
Promovem-se ainda ajustes redacionais. No inciso I, a expressão “órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal” é substituída por “órgãos do Poder Executivo", mais tecnicamente adequada. A alínea “d” é alterada para “diversidade sexual e identidade de gênero” para “diversidade sexual e de gênero", expressão mais usada nos movimentos LGBTI+.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 17:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 15:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (320505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/11/2025, às 14:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDC - Não apreciado(a) - Parecer do vencido - (320503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER do vencido Nº , DE 2025 - CDC
Da comissão do Código de defesa do consumidor sobre o Projeto de Lei Nº 531/2023, que “Dispõe sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que realizaram cirurgia bariátrica.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
O ilustre Deputado Joaquim Roriz Neto apresentou o Projeto de Lei nº 531/2023, que visa determinar que restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares os quais ofereçam descontos para consumidores que realizaram cirurgia bariátrica, considerando as restrições nutricionais e de saúde decorrentes do procedimento.
O Relator designado para esta Comissão, Deputado Chico Vigilante, apresentou parecer pela rejeição, afirmando que a proposição seria inaplicável na prática, uma vez que não existiriam critérios técnicos uniformes que permitissem aos estabelecimentos comerciais identificar e implementar, de forma segura, o referido desconto para o paciente bariátrico.
Entretanto, entendo que o Projeto de Lei nº 531/2023 revela-se necessário para assegurar tratamento digno e proporcional aos consumidores que se submeteram à cirurgia bariátrica, grupo que se encontra em condição de especial vulnerabilidade nutricional e sanitária. A matéria insere-se claramente no âmbito da proteção e defesa do consumidor, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal, competência legislativa concorrente, que autoriza o Distrito Federal a suplementar as normas gerais editadas pela União, especialmente quando voltadas à promoção da saúde, à informação adequada e à segurança do consumidor.
Além disso, a proposição busca assegurar proteção especial ao consumidor bariátrico, categoria que se encontra em situação de acentuada vulnerabilidade, alinhando-se plenamente ao dever constitucional de promoção e defesa do consumidor previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, bem como às garantias estabelecidas no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A medida não configura qualquer interferência indevida na livre iniciativa, tratando-se apenas de regulamentação legítima do exercício da atividade econômica para tutela da saúde, da segurança alimentar e da dignidade do consumidor. quer inconstitucionalidade formal ou material na proposta..
II - VOTO DO RELATOR
Diante do argumento aqui expendido, resta-me somente declarar a discordância quanto inaplicabilidade da matéria, razão pela qual voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 531/2023 no âmbito desta Comissão..
III - CONCLUSÃO
Em síntese, o Projeto de Lei nº 531/2023 revela-se, em meu entendimento, juridicamente adequado e materialmente legítimo, atendendo ao interesse público ao promover proteção específica aos consumidores bariátricos e garantir-lhes condições dignas de acesso a serviços alimentares no Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Jorge VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (Orçamentária) - 64 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (320499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8209 - INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
20374 - CONSERVAÇÃO DE ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0005 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Necessidade de remanejamento
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Despacho - 4 - CFGTC - (320501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do PL nº 2004/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2004/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 27/11/2025, conforme publicação no DCL nº 260, de 27/11/2025.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Redação Final - CCJ - (320497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Resolução nº 71 de 2025
Redação Final
Dispõe sobre a Revista Parlamento e Cidadania e institui o Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Revista Parlamento e Cidadania e institui o Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos.
Parágrafo único. A Revista Parlamento e Cidadania e o Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos têm por finalidade o fortalecimento da relação entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a sociedade civil, mediante a disponibilização de canais de promoção e difusão da produção acadêmica de interesse para o Poder Legislativo distrital e a população do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA REVISTA PARLAMENTO E CIDADANIA
Art. 2º A Revista Parlamento e Cidadania consiste em periódico técnico-científico voltado à produção e à difusão de conhecimentos acerca de temas de interesse do Poder Legislativo distrital, observadas as competências constitucionais do Distrito Federal e a repercussão na realidade local.
Art. 3º São temas de interesse da Revista Parlamento e Cidadania:
I – legislação e políticas públicas de competência do Distrito Federal;
II – processo legislativo, legística e redação parlamentar;
III – memória do Poder Legislativo e do Distrito Federal;
IV – estudos sobre o Poder Legislativo, inclusive em perspectiva comparada.
Art. 4º A Revista Parlamento e Cidadania deve atender aos seguintes requisitos básicos:
I – veiculação de artigos científicos;
II – periodicidade anual;
III – publicação eletrônica;
IV – modelo de publicação em fluxo contínuo;
V – ineditismo e originalidade dos artigos.
§ 1º Podem submeter artigos tanto o público interno da Câmara Legislativa quanto o público externo.
§ 2º Todos os artigos são submetidos à revisão por pareceristas, internos ou externos à Câmara Legislativa.
§ 3º Os artigos devem ser redigidos, preferencialmente, em língua portuguesa, podendo ser aceitos artigos redigidos em língua inglesa e língua espanhola, conforme disponibilidade de pareceristas habilitados para a temática e capacitados nesses idiomas.
§ 4º Requisitos adicionais podem ser estabelecidos pelo Comitê Editorial de que trata o art. 8º.
CAPÍTULO III
DO PRÊMIO CÂMARA LEGISLATIVA DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
Art. 5º O Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos consiste em concurso de avaliação de artigos acadêmicos, com o objetivo de estimular a produção de conhecimentos sobre temas de interesse do Poder Legislativo distrital, observadas as competências constitucionais do Distrito Federal e a repercussão na realidade local.
Art. 6º São temas de interesse do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos aqueles contemplados no art. 3º.
Art. 7º O Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos deve atender aos seguintes requisitos básicos:
I – periodicidade anual;
II – alternância de temas;
III – ineditismo e originalidade dos artigos;
IV – premiação pecuniária para os três primeiros colocados de cada tema.
§ 1º Para cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, deve ser publicado edital, o qual deve contemplar, entre outros aspectos:
I – definição de tema;
II – valor das premiações;
III – prazos;
IV – requisitos formais de submissão.
§ 2º É vedada a participação de parlamentares, servidores e demais colaboradores da Câmara Legislativa no Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, bem como de parentes até o 3º grau de membros do Comitê Editorial e da comissão avaliadora.
§ 3º Para cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, é instituída comissão avaliadora, composta por membros, vinculados ou não à CLDF, que possuam notória especialização em áreas afins à temática da respectiva edição, comprovada mediante produção acadêmica.
§ 4º Devem ser assegurados aos componentes da comissão avaliadora, como retribuição pelo serviço de natureza tipicamente acadêmica prestado, valores correspondentes aos previstos para quem exercer função de docência em caráter temporário e extracontratual no âmbito da CLDF.
§ 5º É facultada, a cada edição, a seleção de mais de um tema de interesse para o Prêmio, bem como a concessão de premiação pecuniária para autores contemplados com menção honrosa, em número a ser definido em edital.
§ 6º Após o término de cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, os melhores artigos são compilados em seção ou edição temática da Revista Parlamento e Cidadania.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ EDITORIAL DA REVISTA PARLAMENTO E CIDADANIA
Art. 8º Fica instituído o Comitê Editorial da Revista Parlamento e Cidadania, que tem como atribuições:
I – referentes à Revista Parlamento e Cidadania:
a) redigir a política editorial da Revista;
b) estabelecer os requisitos de submissão à Revista;
c) elaborar a estratégia de publicidade da Revista;
d) definir critérios para a seleção de pareceristas;
e) coordenar o fluxo editorial da Revista e facilitar a articulação entre as unidades administrativas envolvidas;
f) definir prazos para cada etapa do fluxo de submissão e publicação de artigos;
II – referentes ao Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos:
a) elaborar o edital de chamamento;
b) coordenar as etapas necessárias ao andamento do concurso;
c) recrutar, com apoio da Escola do Legislativo – Elegis, avaliadores para os artigos, conforme critérios estipulados no § 3º do art. 7º;
d) aprovar a composição final da comissão avaliadora;
III – gerais:
a) convocar reuniões periódicas para análise e planejamento dos trabalhos;
b) apresentar relatório anual à Mesa Diretora, com análise dos resultados da Revista e do Prêmio, além de sugestões;
c) analisar e deliberar sobre os casos omissos.
Art. 9º O Comitê Editorial da Revista Parlamento e Cidadania compõe-se por, ao menos:
I – 1 servidor efetivo da Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas – URP, o qual atua como coordenador do Comitê;
II – 1 servidor efetivo da Biblioteca Paulo Bertran – Sebib, o qual atua como vice-coordenador do Comitê;
III – 2 servidores efetivos da Consultoria Legislativa – Conlegis, entre os lotados nas Unidades;
IV – 1 servidor efetivo do Gabinete da Terceira Secretaria – GTS;
V – 1 servidor efetivo da Diretoria de Comunicação Social – Dicom;
VI – 1 servidor efetivo da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária – Conofis.
§ 1º Ato da Mesa Diretora é responsável por designar os membros do Comitê Editorial.
§ 2º O vice-coordenador do Comitê é responsável por substituir o coordenador em caso de ausência ou afastamento.
§ 3º Os Gabinetes da Mesa Diretora que não figurem na composição mínima do Comitê, diretamente ou por meio de unidades administrativas supervisionadas, podem indicar, cada, 1 servidor efetivo para integrar o Comitê Editorial.
§ 4º Servidores efetivos de outras unidades administrativas da Câmara Legislativa podem solicitar ao GTS sua inclusão no Comitê Editorial, limitada a composição deste a 15 membros.
§ 5º As reuniões do Comitê Editorial ocorrem com a presença mínima de 1/3 dos seus membros, arredondando-se a fração para o número inteiro imediatamente acima.
§ 6º As decisões do Comitê Editorial são tomadas por voto da maioria, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
§ 7º É vedada a inclusão de membros do Comitê Editorial como membros da comissão avaliadora de que trata o § 3º do art. 7º.
§ 8º O Comitê deve comunicar ao GTS os casos de vacância, podendo indicar substitutos.
§ 9º Os projetos e ações do Comitê Editorial devem ser supervisionados pelo GTS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Câmara Legislativa deve assegurar os recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao planejamento, à divulgação e à operacionalização da Revista Parlamento e Cidadania e do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos.
Parágrafo único. Os recursos financeiros mencionados no caput devem constar, especificamente, no orçamento anual da CLDF.
Art. 11. Ato da Mesa Diretora, a ser editado no prazo de 60 dias, deve disciplinar diretrizes básicas para operacionalização da Revista Parlamento e Cidadania e do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput deve contemplar:
I – enumeração de unidades administrativas responsáveis e suas atribuições;
II – definição do fluxo editorial da Revista;
III – critérios para elaboração de edital de chamamento do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (320488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Entrequadras 36/37, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Entrequadras 36/37, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Brazlândia, solicitando a revitalização de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC localizado na Entrequadras 36/37.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos desse PEC se encontram deteriorados pela ação do tempo, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Entrequadras 36/37, em Brazlândia, visando garantir o bem-estar e resguardar a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 5 - CDC - (320489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de novembro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 4 - CDC - (320496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de novembro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 6 - CDC - (320495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de novembro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 4 - CDC - (320491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de novembro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 6 - CDC - (320490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
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Brasília, 28 de novembro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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